REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA CIDADE

CLUBE SACI


CAPÍTULO I

Da Aplicação


Artigo 1º - Este Regimento estabelece normas para uso das dependências da Associação Amigos da Cidade – Clube Saci e complementa a ação do Estatuto Social, ampliando a sua aplicação e regulamentando o aspecto disciplinar.


Artigo 2º O cumprimento das normas regimentais é obrigatório para todos os Associados, Dependentes, Convidados, Credenciados e frequentadores, sem privilégio ou distinção, notadamente para os membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

Artigo 3º - Este regimento poderá ser alterado no todo ou em parte pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 4º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto aos termos consignados neste Regimento Interno, serão resolvidos pela Diretoria Executiva sempre com o amparo das disposições estatutárias ou pelos princípios gerais de Direito.

Capítulo II

Da Administração

Artigo 5º - O horário de funcionamento deverá ser fixado pela Diretoria Executiva em locais visíveis dentro do Clube.

Artigo 6º - Ficará a critério da Diretoria Executiva estabelecer as datas em que o Clube permanecerá fechado.

Artigo 7º - Todos os funcionários deverão ter pleno conhecimento dos Estatutos Sociais e do Regimento Interno do Clube.

Capítulo III

Dos Associados

Artigo 8º - Todo Associado a partir de 05 (cinco) anos de idade terá que apresentar Carteira de Identidade Associativa (C.I.A.) para fazer uso das dependências do Clube, bem como para a utilização dos demais serviços postos a disposição pela Associação.

Artigo 9º - Enquanto não expedida a CIA, o Associado poderá freqüentar o Clube mediante autorização provisória.

Artigo 10 - A CIA não poderá conter rasuras. O Associado não poderá exibir como sendo seu o documento de outro, bem como ceder sua CIA para terceiros. Os Associados nestas situações serão enquadrados nas no Artigo 33, inciso V do Estatuto Social.

Artigo 11 - Para adentrar ao Clube, os Associados deverão apresentar a CIA e estar em dia com as mensalidades, de acordo com o Artigo 10.º § 2.º e 4.º do Estatuto Social.

Parágrafo Único - O Associado que não se enquadrar nestas condições deverá ser encaminhado à Secretaria do Clube.

Artigo 12 - O Associado que forçar a entrada sem a devida identificação, obstruir o portão de acesso enquanto se dirige à Secretaria ou desacatar o porteiro ou qualquer outro funcionário, será enquadrado no Artigo 33, inciso VI do Estatuto Social.

Artigo 13 - O Associado deverá comunicar a Secretaria do Clube quando ocorrer o extravio de sua carteira social, caso contrário o mesmo será enquadrado no Artigo 33, inciso VIII do Estatuto Social.


Capítulo IV

DA CASSAÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL

Artigo 14 – O Associado que estiver em atraso consecutivo no pagamento das contribuições previstas no artigo 10 do Estatuto Social, terá instaurado procedimento administrativo para a cassação ou cancelamento do Título Patrimonial, nos seguintes termos:

I - o Associado em atraso de 03 (três) meses será comunicado, via carta registrada (A.R.), ou de carta protocolada enviada para o endereço constante do cadastro do Clube, para saldar seu débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias;

II – tendo o Associado deixado de atender o comunicado no prazo estipulado não tendo quitado o débito, o Presidente da Diretoria Executiva, procederá a cassação ou cancelamento do Título Patrimonial, realizando as devidas anotações no livro próprio de registro dos associados.

III – Após o cancelamento do título, o associado será comunicado, via carta registrada (A.R.), ou de carta protocolada enviada para o endereço constante do cadastro do Clube.

Capítulo V

DO ASPECTO DISCIPLINAR
Seção I
Das Disposições Preliminares

Artigo 15 - Os Associados e Freqüentadores que infringirem disposições disciplinares do Estatuto Social, Regimentos, Regulamentos e Resoluções, tornar-se-ão passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão;
III - eliminação.
Parágrafo único - Em caráter meramente disciplinar ou preventivo, qualquer Diretor, no exercício de suas funções, poderá fazer advertência verbal a Associado.
Artigo 16 - A apuração das infrações disciplinares será precedida de um Registro de Ocorrência (R.O.), elaborado imediatamente após o fato e que deverá conter:
I - dia, hora e local da ocorrência;
II - nome e qualificação do Associado ou Freqüentador apontado como tendo cometido a infração disciplinar, doravante designado envolvido, e das testemunhas, quando houver;
III - exposição sucinta dos fatos, apoiada nas informações prestadas pelas testemunhas;
IV - descrição dos objetos eventualmente apreendidos;
Artigo 17 - O Registro de Ocorrência será lavrado pela Área de Segurança, sob a responsabilidade de seu Diretor e remetido à Diretoria Executiva.
Seção II
Do Direito de Representação do Associado
Artigo 18 - Qualquer Associado, tomando conhecimento de infração disciplinar, poderá representar à Diretoria Executiva, solicitando a instauração de procedimento disciplinar.
Parágrafo único - Em caso de indeferimento da Representação, caberá recurso ao Conselho Deliberativo.
Artigo 19 - A Representação não será aceita se não contiver:
I - assinatura e qualificação do interessado;
II - exposição do fato em suas circunstâncias e dos demais elementos que possam ser necessários;
III - nome e qualificação das testemunhas, se houver.
Parágrafo Único - A Representação será rejeitada se não for protocolada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do fato. 
Seção III
Da Competência
Artigo 20 - Compete à Diretoria Executiva processar e aplicar penalidades de advertência e suspensão a qualquer membro do corpo associativo, exceto aos Membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Comissões Permanentes previstas no Estatuto Social, hipótese em que a competência será exclusiva do Conselho Deliberativo.
§ 1º - A competência será do Conselho Deliberativo desde que, pelo menos, um dos envolvidos na ocorrência esteja incluído nas exceções do caput deste artigo.
§ 2º - A Diretoria Executiva, ao verificar que a apuração dos fatos é da competência do Conselho Deliberativo, encaminhar-lhe-á o Registro de Ocorrência ou a Representação.
§ 3º - A pena de eliminação será aplicada pelo Conselho Deliberativo, mediante Representação da Diretoria Executiva.
Artigo 21 - Qualquer dos Diretores mencionados no Estatuto Social poderá suspender o Associado, preventivamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, se assim exigir o interesse associativo.
§ 1º - O Associado, assim punido, será notificado da decisão e dos fundamentos que a motivaram.
§ 2º - Da decisão cabe pedido de reconsideração à Diretoria Executiva, no prazo de 03 (três) dias, a contar da notificação. 
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar 
Subseção I
Da Diretoria de Sindicância
Artigo 22 - Fica a cargo da Diretoria de Sindicância a incumbência de promover a instrução do processo administrativo disciplinar. 
Subseção II
Da Instrução Processual
Artigo 23 - O Registro de Ocorrência ou Representação será encaminhado à Diretoria Executiva para autuação e distribuição a uma das Comissões Processantes Permanentes, obedecida a sua ordem seqüencial, se o fato justificar a abertura de processo disciplinar.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva, antes da distribuição do processo e no prazo de 10 (dez) dias, poderá adotar as seguintes providências:
I - realizar diligências para melhor esclarecimento;
II - determinar, justificadamente, o arquivamento do Registro de Ocorrência ou da Representação, encaminhando cópia dessa decisão ao Conselho Deliberativo.
Artigo 24 - Após o recebimento do Registro de Ocorrência ou da Representação, a Comissão Processante designada determinará:
I – a requisição de informações acerca dos antecedentes disciplinares do envolvido que tenham resultado na aplicação de penalidades;
II – a designação de data para a realização de Audiência de Instrução;
III – a citação do envolvido para comparecer à Audiência de Instrução, quando prestará declarações e produzirá as provas que julgar necessárias;
IV – a intimação do autor da Representação, para comparecer à Audiência de Instrução e prestar declarações;
V – a intimação das testemunhas referidas no Registro de Ocorrência, para serem ouvidas na Audiência de Instrução.
Artigo 25 - A citação será feita pessoalmente, através de remessa postal com Aviso de Recebimento (A.R.), ou de carta protocolada enviada para o endereço do envolvido constante do cadastro do Clube, devendo conter:
I - cópia do Registro de Ocorrência ou da Representação e a menção à infração disciplinar imputada;
II - a data designada para a Audiência de Instrução que não se realizará com prazo inferior a 15 (quinze) dias da citação;
III - o esclarecimento de que deverá comparecer e prestar declarações sob pena do prosseguimento da instrução sem a sua intimação para os atos subseqüentes;
IV - o nome e qualificação das testemunhas a serem intimadas pela Comissão;
V - a informação de que poderá apresentar defesa escrita e produzir as provas que julgar necessárias, devendo conduzir as suas testemunhas, em número máximo de 03 (três), independentemente de intimação. 
Artigo 26 - O envolvido ou o autor da Representação poderá ser representado por advogado constituído, inclusive, através de declaração de vontade manifestada em audiência.
§ 1º - O advogado também será intimado dos atos e termos do procedimento disciplinar.
§ 2º - O Diretor ou o Conselheiro do Clube, enquanto no exercício de seu mandato, não poderá oficiar como advogado constituído pelo envolvido.
Artigo 27 - Os pais ou representantes legais serão obrigatoriamente notificados da instauração de processo administrativo disciplinar contra os filhos e tutelados menores de 18 (dezoito) anos, bem como contra os que forem comprovadamente deficientes ou incapacitados, na forma do Artigo 8º do Estatuto Social.
Artigo 28 - Na Audiência de Instrução serão reduzidas a termo e assinadas pelos presentes aos respectivos atos, as declarações e depoimentos tomados nesta ordem:
I - do envolvido;
II - do funcionário subscritor do Registro de Ocorrência e do autor da Representação;
III - das testemunhas intimadas pela Comissão Processante;
IV - das testemunhas arroladas pelo envolvido ou pelo autor da Representação.
Parágrafo único - As testemunhas arroladas pelo envolvido ou pelo autor da Representação serão por eles conduzidas, sob pena de renúncia da prova, salvo quando se tratar de funcionários do Clube, hipótese em que deverão ser intimadas pela Comissão, mediante prévio requerimento do interessado.
Artigo 29 - O envolvido poderá, pessoalmente ou através do responsável legal ou do advogado, requerer a juntada de documentos, contraditar e fazer reperguntas às testemunhas, argüir impedimento ou suspeição e produzir as provas em direito admitidas.
§ 1º - A Diretoria de Sindicância decidirá de imediato e justificadamente os incidentes argüidos.
§ 2º - Aceita a argüição quanto a integrante da Diretoria de Sindicância, este será substituído e, se referida à testemunha, esta será dispensada.
§ 3º- A Diretoria de Sindicância indeferirá, justificadamente, o requerimento que implicar medidas inúteis ou protelatórias.
Artigo 30 - Se, durante a instrução processual, for apurada a existência de infração disciplinar distinta daquela constante do Registro de Ocorrência ou da Representação, mas com ela relacionada, a Diretoria de Sindicância abrirá o prazo de 10 (dez) dias para o envolvido produzir provas e apresentar defesa específica ao fato.
Artigo 31 - A Diretoria de Sindicância poderá recomendar, fundamentadamente, o arquivamento do processo disciplinar, quando verificar qualquer das seguintes circunstâncias:
I - o fato é de reduzida gravidade;
II - o arquivamento do processo atende melhor aos interesses associativos;
III - houve composição amigável entre os envolvidos em ocorrência que não tenha provocado maior repercussão ou comoção no meio associativo.
Artigo 32 - Encerrados os depoimentos, a Diretoria de Sindicância poderá determinar a realização de diligências necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos, após o que abrirá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais.
Artigo 33 - Terminada a instrução, a Diretoria de Sindicância apresentará relatório, no prazo de 10 (dez) dias, onde serão recomendadas as medidas cabíveis, observando-se as normas estatutárias vigentes para a gradação das penalidades.
Parágrafo único - O membro da Diretoria, que divergir do relatório, apresentará voto em separado.
Artigo 34 - O julgamento do envolvido obedecerá às regras previstas no Regimento Interno e no Estatuto Social, conforme a competência da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo.
§ 1º - A decisão fundamentar-se-á exclusivamente nas alegações e nas provas produzidas no processo e será obrigatoriamente acompanhada de justificativa, caso o relatório da Diretoria de Sindicância não tenha sido integralmente aprovado.
§ 2º - Da decisão deverão ser intimados o envolvido e o autor da Representação, se houver.
§ 3º - A Diretoria Executiva, nos casos de sua competência, encaminhará uma cópia da decisão ao Conselho Deliberativo, no prazo de 05 (cinco) dias. 

Subseção III

Da Eliminação
Artigo 35 - O Conselho Deliberativo, ao decidir, justificadamente, pela recomendação da penalidade de eliminação, encaminhará os autos do processo disciplinar ao Conselho Deliberativo, acompanhados da Representação a que se refere o Estatuto Social. 
Artigo 36 - O Conselho Deliberativo enviará notificação ao Associado, dando-lhe conhecimento dos motivos que o sujeitam à pena de eliminação, para defender-se, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Apresentada a defesa e ouvida a Comissão Jurídica o processo deverá ser colocado em pauta para julgamento, nos 60 (sessenta) dias seguintes. 
Seção V
Dos Recursos
Artigo 37 - Da pena de advertência por escrito imposta ao Associado, caberá tão somente pedido de reconsideração à Diretoria Executiva, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 38 - Das decisões que impuserem as penalidades de suspensão ou eliminação, serão admissíveis os seguintes recursos ao Conselho Deliberativo:
I - ordinário, quando a decisão for da Diretoria Executiva;
II - de revisão, quando a decisão for do próprio Conselho Deliberativo.
Artigo 39 - O direito de recorrer também é assegurado ao autor da Representação.
Artigo 40 - O recurso poderá ser interposto, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Poderá ter efeito suspensivo o recurso que se referir a fato não apreciado na decisão original, envolver matéria de interpretação estatutária ou da legislação ordinária do País.
§ 2º - O órgão prolator da decisão recorrida terá o prazo de 05 (cinco) dias para declarar, justificadamente, em que efeito recebe o recurso, após o que, não havendo manifestação, ele será considerado com efeito suspensivo.
§ 3º - O órgão prolator decidirá sobre a tempestividade do recurso e a legitimidade do recorrente.
Artigo 41 - O Presidente do Conselho Deliberativo abrirá vista dos autos ao recorrido para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-os, em seguida, à Comissão Jurídica.
Parágrafo único - Considera-se recorrido o Envolvido, assim como as pessoas referidas no artigo 39 deste Regimento, conforme a hipótese apresentada.
Artigo 42 - O recurso, com o parecer da Comissão Jurídica, será colocado em pauta para julgamento na primeira reunião extraordinária do Conselho Deliberativo.
§ 1º - Os Conselheiros receberão, juntamente com a convocação, cópia das peças principais do processo.
§ 2º - No julgamento do recurso o Conselho Deliberativo não poderá ampliar a penalidade aplicada, quando for interposto apenas pelo envolvido.
§ 3º - As penalidades de suspensão e eliminação, poderão ser modificadas, exclusivamente, por decisão do Conselho Deliberativo. 

Seção VI
Da Execução
Artigo 43 - Compete à Diretoria Executiva executar a decisão que impuser penalidade e determinar a respectiva anotação no prontuário do Associado bem como dar publicidade através dos quadros de aviso no Clube.
Artigo 44 - A aplicação das penas de suspensão ou de eliminação será objeto de notificação ao Associado, de conformidade com o Estatuto Social.
Artigo 45 - O Associado a quem for imposta penalidade deverá ressarcir o Clube das despesas com a notificação, assim como indenizar os prejuízos que causar ao seu patrimônio. 

Seção VII
Da Reabilitação
Artigo 46 - Mediante requerimento do Associado, serão canceladas as penalidades de advertência por escrito ou de suspensão, desde que transcorridos, respectivamente, 02 (dois) e 05 (cinco) anos de seu efetivo cumprimento e não tenha o infrator sofrido outra punição, eliminando-se os respectivos registros de seu prontuário. 
Seção VIII
Outras Disposições
Artigo 47 - Todos os prazos referidos neste Regimento contar-se-ão a partir do primeiro dia útil de expediente do Clube, após a efetiva entrega das citações, intimações e notificações.
Artigo 48 - O exame do processo disciplinar poderá ser feito pelos interessados na Secretaria do Clube ou do Conselho.
Parágrafo único - Será permitida a extração de cópias dos documentos do processo disciplinar, mediante requerimento dos interessados.
Artigo 49 - Os pedidos de informações encaminhados à Diretoria Executiva pela Diretoria de Sindicância deverão ser respondidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 50 - As lacunas desta Seção serão supridas pelo ordenamento jurídico adotado no Clube, pela legislação em vigor no país e pelos princípios gerais do direito.

Capítulo VI

DO JULGAMENTO DOS DIRETORES

Artigo 51 – O membro da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal que, no exercício de seu mandato, cometer atos contrários aos interesses da Associação, será julgado pela Assembléia Geral, sendo-lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, obedecendo ao seguinte rito processual:

I – a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente do Conselho Deliberativo, ou caso seja este o denunciado, ao Vice-Presidente do mesmo Conselho, denúncia esta que poderá ser apresentada por qualquer Associado;

II - de posse da denúncia, o Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto, determinará a convocação de reunião extraordinária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para análise da admissibilidade da denúncia, que somente poderá ser arquivada de plano pela aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;

III – recebida a denúncia, será constituída uma Comissão Processante, composta por 03 (três) membros, escolhidos dentre os membros do Conselho Deliberativo, que desempenharão suas funções nos seguintes termos:

a) dentro de 05 (cinco) dias darão início aos trabalhos da Comissão;

b) como primeiro ato, o Presidente da Comissão Processante determinará a notificação do denunciado, mediante cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;

c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, e caso não seja encontrado, mediante carta registrada (A.R.) no endereço constante dos cadastros da Associação;

d) uma vez notificado, o denunciado terá o direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja que sejam ouvidas no processo, até o máximo de 05 (cinco);

e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com ou sem a defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;

f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido ao Conselho Deliberativo que, pela maioria dos presentes poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitado, na hipótese em que o processo terá prosseguimento;

g)se a Comissão Processante opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Conselho Deliberativo não aprovar o parecer de arquivamento, O Presidente da Comissão Processante dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas arroladas;

h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa sob pena de nulidade do processo;

i) concluída a instrução, será aberta vista do Processo ao denunciado para apresentação de razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem as razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação da Assembléia Geral para julgamento;

j) na sessão de julgamento, que só poderá ser instalada com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos Associados, o processo será integralmente lido pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Associados que desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 01 (uma) hora para produzir sua defesa oral;

k) concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo dos presentes a Assembléia, respeitado o quorum mencionado no item j;

l) concluído o julgamento, o Presidente do Conselho Deliberativo proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a Ata na qual se consignará a votação nominal sobre cada infração;

m) havendo condenação, será expedido o competente Ato pela Presidência do Conselho Deliberativo e, no caso de resultado absolutório o Presidente do Conselho Deliberativo determinará o arquivamento do processo.

Artigo 52 – O processo que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.

Parágrafo Único – O arquivamento do Processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos, nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.

Artigo 53 – Aos casos não previstos neste Regimento Interno, aplicar-se-á subsidiariamente as disposições contidas para a espécie no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal, no que couber.

Capítulo VII
Das Áreas Livres

Artigo 54 - É dever de todo Associado zelar pela limpeza e conservação de todas as dependências do Clube bem como pela prática de esportes e recreação nos locais adequados e destinados para os mesmos.

Artigo 55 - Não é permitido escrever, desenhar ou pintar nas lixeiras, bancos, mesas, cadeiras e demais bens do Clube. A proibição estende-se também à colocação dos pés nos assentos dos bancos e cadeiras. O Associado que infringir estas determinações será enquadrado nas disposições do Artigo 33, incisos VI e VIII do Estatuto Social.

Capítulo VIII
Do Parque Infantil

Artigo 56 - O parque infantil somente poderá ser utilizado por crianças de até 06 (seis) anos de idade.

Artigo 57 - O Clube se exime de quaisquer responsabilidades sobre eventuais acidentes decorrente do uso, cabendo-lhe tão somente manter os equipamentos e locais conservados e aptos aos fins que se destinam devendo, no entanto, indicar se algum brinquedo não estiver apto para o seu uso ou em manutenção.

Artigo 58 - Todo e qualquer dano causado aos brinquedos do parque infantil ocasionado por Associados não inclusos no artigo 56, obrigará aos infratores ou responsáveis à substituição do material ou o pagamento do valor orçado pelo Clube, devendo, ainda, ser enquadrado no Artigo 33, inciso VIII e, sendo o caso, no Artigo 34, inciso V do Estatuto Social.

Artigo 59 - Não será permitido o uso de copos e garrafas de vidro no recinto dos parques.

Artigo 60 - Não é permitido fumar nos recintos dos parques.

Artigo 61 - É de responsabilidade dos pais ou responsáveis o acompanhamento das crianças no recinto do parque infantil.

Capítulo IX

Das Piscinas, Vestiários e Sauna

Artigo 62 - É obrigatório a apresentação da CIA para a utilização das piscinas, bem como o respectivo atestado de exame médico.

Artigo 63 - Crianças menores de 05 (cinco) anos de idade somente poderão entrar nas piscinas de adultos acompanhadas dos pais ou responsáveis.

Artigo 64 - Os usuários das piscinas deverão estar em traje de banho, não sendo permitido trajes transparentes.

Artigo 65 - Os usuários das piscinas deverão passar pela ducha antes de adentrarem nas piscinas.

Artigo 66 - Os usuários que provocarem quaisquer danos em materiais ou equipamentos das piscinas, estarão obrigados à substituição dos mesmos ou, ao ressarcimento dos valores que será orçado pelo Clube, sendo ainda enquadrado no Artigo 34, inciso V do Estatuto Social.

Artigo 67 - Não serão permitidas brincadeiras nas piscinas tais como: empurrar ou carregar outra pessoa para atirá-la na água, simular luta, fingir afogamento ou praticar desportos não aquáticos. Diante de quaisquer destas situações o funcionário do Clube advertirá o Associado e no caso de reincidência, deverá comunicar ao Coordenador do Departamento para providências ou registrar a ocorrência.

Artigo 68 - Não é permitido o uso de bronzeadores ou qualquer outro tipo de cosmético que contenha óleo, exceto bloqueadores solares para a proteção dos usuários. O Associado que desrespeitar este dispositivo será enquadrado no Artigo 33, inciso VIII do Estatuto Social.

Artigo 69 - A prática de esportes aquáticos coordenados pelo Clube terá horário e espaço previamente definidos pela Diretoria Executiva.

Artigo 70 - Não é permitido fumar no recinto das piscinas.

Artigo 71 - Não é permitido a entrada de câmaras de ar, bóias, bolas e similares nas piscinas, salvo bóias para crianças.

Artigo 72 - Não é permitido a colocação de peças de vestuários ou outros objetos sobre as muretas.

Artigo 73 - Não é permitido pular a mureta de isolamento das piscinas. O infrator será enquadrado no Artigo 33, inciso III do Estatuto Social.

Artigo 74 - Para a utilização dos armários dos vestiários recomenda-se à utilização de cadeados do tamanho 20 ao 25.

Artigo 75 - O usuário após retirar os seus objetos do armário, deverá deixá-lo fechado, porém sem o cadeado.

Artigo 76 - Todas as manhãs antes da abertura das piscinas os armários serão revistados e, aqueles encontrados trancados terão os cadeados destruídos, ficando o material à disposição do Associado no depósito do Clube.

Artigo 77 – Será de plena responsabilidade dos usuários a boa utilização e conservação dos vestiários bem como deixar fechadas, após o uso, torneiras e chuveiros. Em caso de danos, os infratores se obrigarão a substituir o material danificado por outro similar, da mesma qualidade, ou ao ressarcimento do valor que será orçado pelo Clube. Serão ainda enquadrados no Artigo 34, inciso V do Estatuto Social. 

Artigo 78 - É permitida a entrada de crianças de sexos opostos nos vestiários desde que sejam menores de 05 (cinco) anos de idade.

Artigo 79 - Qualquer Associado que sair dos vestiários em trajes íntimos será enquadrado no Artigo 34, inciso III do Estatuto Social.

Artigo 80 - Não é permitido bater calçados dentro dos vestiários ou lavá-los no chuveiro. O infrator será enquadrado no Artigo 33, inciso VIII do Estatuto Social.

Artigo 81 - O horário de funcionamento da sauna será previamente determinado pela Diretoria Executiva.

Artigo 82 - O ingresso à sauna dar-se-á com a apresentação da CIA, bem como do respectivo atestado de exame médico.

Artigo 83 - É obrigatório o uso de chinelos dentro da sauna.

Artigo 84 - Não é permitido barbear-se ou depilar-se na sauna (sala de calor). O Associado que não respeitar esta determinação será enquadrado no Artigo 33, inciso VIII do Estatuto Social.

Artigo 85 - O convidado ou visitante sujeita-se às mesmas regras dos Associados, cabendo responsabilidade de seus atos ao sócio que o apresentou.

Artigo 86 - Não é permitido fumar no recinto da sauna, nem mesmo na área de descanso.

Artigo 87 - O uso da sauna será permitido aos Associados com idade mínima de 16 (dezesseis anos). Abaixo desta idade, apenas acompanhado pelos pais ou responsáveis.

Capítulo X

Do Salão Social e Eventos Sociais

Artigo 88 - A Diretoria Executiva poderá, se requisitado antecipadamente, alugar as dependências do Clube para eventos dos Associados, de terceiros ou da comunidade, sem fins lucrativos, cobrando-lhes os valores pertinentes, nos termos do Estatuto Social, ficando vedado o aluguel com caráter de obtenção de lucro.

Parágrafo Único - A locação somente se efetivará após a assinatura de contrato, com o locatário se responsabilizando por eventuais danos ao patrimônio do Clube.

Artigo 89 - Os Associados deverão respeitar a legislação vigente quanto aos aspectos de idade para a participação nos eventos, consumo de bebidas alcoólicas, drogas e outras mais. Os associados infratores serão enquadrados no Artigo 34, inciso VI do Estatuto Social; os demais serão retirados do recinto do Clube.

Artigo 90 - Para os eventos particulares requisitados antecipadamente e autorizados pela Diretoria, o locatário, associado ou não, poderá contratar os serviços do concessionário ou de terceiros, ficando o Clube isento de quaisquer responsabilidades referentes à contratação.

Capítulo XI

Dos Informativos e Quadro de Avisos

Artigo 91 - As edições do Informativo são conduzidas pela Diretoria Executiva.

Artigo 92 - O Informativo deverá conter matéria de interesse geral proibindo-se comentários e propaganda sobre política e religião.

Parágrafo Único - Será vedado divulgar propaganda política para eleições de Diretoria Executiva.

Artigo 93 - É facultativo o aproveitamento de espaços para anúncios publicitários, desde que sejam de interesse econômico do Clube.

Artigo 94 - O Clube manterá em suas dependências quadro de avisos em locais estratégicos e de circulação dos Associados, para veiculação de informações de interesse geral.

Capítulo XII

Das Atividades Diversas

Artigo 95 - A Diretoria Executiva para realizar tais atividades, deverá informar aos Associados com antecedência o prazo de inscrição, idades limites, horários e duração.

Artigo 96 – Para fazer inscrição, os Associados deverão procurar a secretaria do Clube ou locais indicados.

Artigo 97 - O Clube deverá mencionar previamente se o Associado terá que dispor de algum material próprio ou pagar qualquer taxa.

Artigo 98 - Todas as atividades extras (culturais, desportivas e sociais) serão orientadas por regulamento próprio que contenha definições gerais aprovado pela Diretoria.

Capítulo XIII

Disposições Gerais

Artigo 99 - O Associado é inteiramente responsável pelo seu estado de saúde, sendo que para sua participação em qualquer prática esportiva, entende-se que ele esteja apto para tal.

Artigo 100 – O Associado é responsável pelo seu material, em qualquer ambiente do Clube.

Artigo 101 - Não é permitido ao Associado, freqüentador ou funcionário, praticar a comercialização de qualquer produto dentro do Clube. O Associado ou freqüentador que desrespeitar esta determinação deverá ser enquadrado no Artigo 33, inciso IX dos Estatutos Sociais, quanto ao funcionário, será o mesmo advertido por escrito.

Artigo 102 - O uso de aparelhos de som, rádios, instrumentos musicais e similares nos locais permitidos, deverá ser feito de maneira a não importunar os demais Associados.

Artigo 103 - Não é permitido a entrada de animais nas dependências do Clube, exceto se previamente autorizado pela Diretoria Executiva.

Artigo 104 - A colocação de placas publicitárias e informativas no Clube, dependerá do cumprimento das normas estabelecidas pela Diretoria Executiva.

Artigos 105 – Aplicam-se aos Visitantes as mesmas normas estabelecidas aos Associados.

Artigo 106 – Nos casos em que houver a ampliação das instalações da Associação (sede de campo, etc.), serão editadas normas específicas.

Artigo 107 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação aplicando-se, de imediato, aos processos em andamento, sem prejuízo dos atos já praticados, revogando-se as disposições em contrário.


CRISTIANO ROBERTO SCALI FABBIO PULIDO GUADANHIN
OAB/SP 162.912 OAB/SP 179.494