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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA CIDADE

CLUBE SACI


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CAPÍTULO I

Da Denominação, sede, duração e objetivo

 

Artigo 1º - A "Associação Amigos da Cidade" é uma entidade composta da união de pessoas que se reúnem para fins não econômicos, fundada em 1º (primeiro) de maio de 1.967, na cidade de Quatá, Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A Associação Amigos da Cidade, adotará como denominação CLUBE SACI, tendo sua sede e foro na cidade de Quatá, Estado de São Paulo, e reger-se-á pelas leis do país e pelo presente Estatuto.

Artigo 3º - O Clube Saci terá duração por tempo indeterminado. No caso de sua dissolução fica estabelecido que o remanescente de seu patrimônio líquido, deduzidas, se for o caso, as quotas e frações ideais, terá seu destino na forma disposta neste Estatuto.

Artigo 4º - O Clube Saci tem por finalidade realizar atividades de caráter social, recreativo, cultural, cívico e de lazer, bem como proporcionar aos seus Associados a prática de educação física e do esporte amador, competitivo e recreativo.

Artigo 5º - Não há entre os Associados direitos e obrigações recíprocos, nem tampouco com relação aos Associados e Freqüentadores, responsabilização, seja ela subsidiária ou solidária, pelas obrigações ou deveres assumidos pela Associação.

Parágrafo Único – O Clube Saci é civilmente responsável por atos de seus agentes, que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, caso estes comprovadamente tenham agido com dolo ou culpa.

Artigo 6º - O Clube Saci não tomará parte em manifestações de caráter político, religioso, discriminatório e de classe, nem cederá quaisquer de suas dependências para tais fins, em respeito ao direito à dignidade humana.

CAPÍTULO II

Do Fundo Associativo

 

Artigo 7º - O fundo social da Associação será representado por Títulos Patrimoniais, cujo número e valor serão fixados previamente pela Assembléia Geral, na medida das necessidades sociais, com base no patrimônio social e nas oscilações da moeda nacional.

 

CAPÍTULO III

Dos Associados

SEÇÃO I

Das Categorias

 

Artigo 8º - O quadro associativo do Clube Saci se constitui exclusivamente de Associados Proprietários, com direitos, vantagens e deveres inerentes a tal qualidade.

§ 1º - Fica expressamente vedada a instituição de quaisquer outras categorias de Associados, incluindo-se nesta vedação, a de associado contribuinte.

§ 2º - Considera-se Associado Proprietário todo aquele adquirente do Título Patrimonial do Clube, título estes posto à venda pela Associação e inscritos em Livro próprio.

§ 3º - Os dependentes dos Associados Proprietários deverão estar inscritos nos registros sociais, em arquivos próprios, cujo disciplinamento será regulamentado nas demais Seções deste Estatuto.

§ 4º - Consideram-se dependentes dos Associados: o cônjuge ou companheiro, os filhos, os tutelados ou enteados não emancipados jurídica ou economicamente.

§ 5º - Consideram-se companheiros para os fins deste Estatuto aqueles que conviverem maritalmente e possuírem prole comum com o Associado ou, não tendo filhos com este, mantenha união estável com o mesmo, sendo esta relação pública, notória e duradoura, como se casados fossem.

§ 6º - Com relação aos filhos, tutelados e enteados, mantém os mesmos a qualidade de dependentes do Associado, deste que sejam menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados, ou, se comprovadamente, forem estudantes de cursos técnicos profissionalizantes ou universitários, até os 24 (vinte e quatro) anos incompletos, exceto se estes filhos, tutelados ou enteados, forem comprovadamente deficientes ou incapacitados, caso em que não prevalecerá o limite de idade.

§ 7º - Em casos excepcionais e plenamente justificados a critério da Diretoria Executiva e mediante pedido por escrito e documentado do Associado Proprietário, outras pessoas de sua família ou parentes próximos não compreendidos no § 4º, poderão ser considerados como freqüentadores dependentes do Associado, observando-se, contudo, o disposto no artigo seguinte e seus parágrafos.

Artigo 9º - A Associação poderá admitir freqüentadores ou usuários temporários, os quais deverão estar previamente inscritos em registros próprios, que serão classificados nas seguintes categorias:

  1. Visitantes;
  2. Especiais.

§ 1º - São considerados Visitantes aqueles que, em casos excepcionais e plenamente justificados, a critério da Diretoria Executiva, puderem fazer uso das dependências e atividades oferecidas pela Associação, desde que previamente apresentados e sob a responsabilidade de ao menos um Associado Proprietário.

§ 2º - Para ser enquadrado como Visitante, além do disposto no parágrafo anterior, deverá residir fora do Município sede da Associação ou residindo no Município, que este período não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º - Eventuais danos ou prejuízos causados pelo Visitante, serão de responsabilidade do Associado apresentante.

§ 4º - São considerados Especiais aquelas autoridades legalmente constituídas e em exercício no município, e os chefes de instituições que estejam com permanência temporária no município, a critério da Diretoria Executiva.

§ 5º - Com referência aos pagamentos a serem realizados pelos Visitantes e Especiais, será regulada na seção referente às contribuições.

 

SEÇÃO II

Das Contribuições

 

Artigo 10 – Os Associados se obrigam ao pagamento das seguintes contribuições, conforme critérios e valores fixados neste Estatuto ou por normas editadas pela Diretoria Executiva, nos limites traçados por este Estatuto:

a) "Taxa de Manutenção e Promoção Social" - destinada ao custeio das despesas ordinárias da Associação, conforme necessidade orçamentária, sendo que a mesma não poderá exceder o limite mensal de 10% (dez porcento) do salário mínimo vigente.

a.1) A Taxa de Manutenção e Promoção Social será paga de forma adiantada, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob as penas previstas nos parágrafos deste artigo.

b) "Taxa de Obras e Benfeitorias" - destinada ao custeio de obras ou benfeitorias necessárias às dependências da Associação.

b.1) Para a instituição da cobrança da referida taxa será necessária prévia autorização do Conselho Deliberativo, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, após apresentação de proposta pela Diretoria Executiva, proposta esta que deverá vir instruída com o projeto da obra ou benfeitoria, bem como o orçamento previamente elaborado por profissional devidamente qualificado.

b.2) O valor da referida taxa será fixado de acordo com critérios de proporcionalidade com referência ao investimento necessário, não podendo exceder o limite mensal de 10% (dez porcento) do salário mínimo vigente.

b.3) O prazo máximo de cobrança da referida taxa deverá constar do projeto apresentado pela Diretoria Executiva e não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a instituição de nova taxa com referência a uma mesma obra ou benfeitoria.

c) "Taxa de Exame Médico" - destinada à manutenção da higiene, prevenção e ao diagnóstico de moléstias infecciosas que possam impedir a utilização, pelos Associados, das piscinas e saunas.

c.1) O valor da referida taxa será objeto de Portaria a ser editada pela Diretoria Executiva.

d) "Taxa de Locação das Dependências do Clube" - destinada a angariar fundos para a manutenção da Associação, nos casos de cessão de uso das dependências do Clube para a realização de eventos de particulares.

d.1) O valor da referida taxa será objeto de Portaria a ser editada pela Diretoria Executiva, sendo certo que obrigatoriamente as taxas cobradas de Associados serão de até 50% (cinqüenta porcento) dos valores cobrados dos não Associados.

e) "Taxa de Grandes Eventos" - destinada ao custeio de eventos que impliquem em altos custos a Associação.

e.1) A referida taxa poderá ser cobrada dos dependentes, porém é expressamente vedada a sua cobrança com relação aos Associados Proprietários.

e.2) O valor da referida taxa será objeto de Portaria a ser editada pela Diretoria Executiva, não podendo exceder ao patamar de 1/3 (um terço) do valor cobrado dos não Associados.

e.3) Considera-se "Grandes Eventos" para os fins deste Estatuto, os eventos realizados no Carnaval, Baile do Hawaii, Reveillon, além daqueles disciplinados por Portaria editada pela Diretoria Executiva, com cientificação prévia dos Associados mediante Boletim Informativo.

f) "Taxa de Freqüência" - destinada ao custeio das despesas ordinárias da Associação, a ser cobrada especificamente dos Freqüentadores Temporários, conforme disposto no artigo 9º e seus parágrafos.

f.1) O valor da taxa a ser cobrada dos Freqüentadores Visitantes será disciplinada por Portaria editada pela Diretoria Executiva.

f.2) Os Freqüentadores Especiais estarão isentos do pagamento da Taxa de Freqüência, porém deverão contribuir com os valores referentes a Taxa de Manutenção e Promoção Social, referida no item "a" deste Artigo.

g) "Taxa de Transferência de Título" – a transferência do Título Patrimonial inter vivos ficará sujeita ao pagamento da presente contribuição à Associação, pelo adquirente.

g.1) O valor da referida taxa será de 25% (vinte e cinco porcento) do salário mínimo vigente.

h) "Taxa de Serviços de Terceiros" – destinada a angariar fundos para a manutenção da Associação e ressarcir a mesma de eventuais despesas ocasionadas pelo uso das dependências da Associação por terceiros que prestem serviços nos eventos realizados dentro das dependências do Clube.

h.1) O valor da referida taxa será objeto de Portaria a ser editada pela Diretoria Executiva.

§ 1º - O atraso do pagamento das contribuições acima reguladas, acarretará na cobrança de multa de 2% (dois porcento), mais juros de mora diária de 0,66% (zero vírgula sessenta e seis porcento).

§ 2º - O atraso consecutivo no pagamento das contribuições previstas neste artigo por 02 (dois) meses consecutivos, acarretará na suspensão do direito ao uso e gozo dos benefícios oferecidos pela Associação, nos termos do Regimento Interno.

§ 3º - O atraso consecutivo no pagamento das contribuições previstas neste artigo por 03 (três) meses consecutivos, acarretará na instauração de procedimento administrativo para a cassação ou cancelamento do Título Patrimonial, nos termos do Regimento Interno.

§ 4º - Por ocasião dos Grandes Eventos (artigo 10, e.3), o Associado deverá estar em dia com as contribuições, sob pena de não poder usufruir do referido evento.

 

SEÇÃO III

Do Título

 

Artigo 11 – O Título Patrimonial confere ao seu titular o direito de ser Associado Proprietário, além de outros direitos, privilégios e obrigações previstas neste Estatuto.

Parágrafo Único – O valor do Título Patrimonial será de no mínimo 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente.

Artigo 12 – O Título Patrimonial é de natureza indivisível e seu possuidor sempre pessoa física, sendo transferível inter vivos após autorização expressa da Diretoria Executiva, nos termos deste Estatuto e causa mortis segundo as normas de direito vigente no País.

Artigo 13 – O Título Patrimonial poderá ser adquirido do próprio Clube, quando houver em disponibilidade, ou de seus titulares se estes estiverem quites com a Tesouraria do Clube, e se houver expressa concordância da Diretoria Executiva.

§ 1º - O possuidor de Título Patrimonial que desejar vendê-lo ou transferi-lo, deverá antes de fazê-lo protocolizar a comunicação de sua intenção na Secretaria da Associação ou por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), informando o preço pretendido, bem como o autor da oferta.

§ 2º - Terá a Associação direito de preferência na aquisição dos Títulos em todas as transferências feitas diretamente por Associados, sendo que seu interesse na aquisição do Título deverá ser exercido através de comunicação ao Associado, mediante recibo, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do protocolo da intenção de venda na Secretaria da Associação.

§ 3º - A não manifestação pela Diretoria Executiva no prazo expresso no § 1º deste Artigo, será interpretado como a renúncia ao direito de preferência, conferindo ao Associado transmissor o direito a transferi-lo a terceiros, desde que a transação tenha sido prévia e expressamente autorizada pela Diretoria Executiva.

§ 4º - A Transmissão inter vivos dos Títulos far-se-ão por termo lavrado em registros próprios, que serão obrigatoriamente mantidos atualizados, objetivando a necessária inscrição de seus titulares.

§ 5º - Quando o Título Patrimonial for adquirido por menor de 18 (dezoito) anos, será obrigatória a lavratura de termo de autorização assinado pelo pai ou responsável, sendo o mesmo averbado nos registros próprios.

Artigo 14 – A Diretoria Executiva procederá a venda do Título Patrimonial nos seguintes casos:

I – quando receber por doação ou dação em pagamento;

II – quando o possuidor do Título for eliminado, excluído ou desligado do quadro associativo e não o alienar no prazo de 90 (noventa) dias;

III – a pedido do Associado Proprietário;

§ 1º - Nas hipóteses previstas no inciso II deste Artigo, o prazo de 90 (noventa) dias contar-se-á da data em que não mais couber qualquer recurso.

§ 2º - Nas hipóteses nos incisos II e III deste Artigo o Associado transmitente terá direito a receber a importância que se apurar na venda de seu Título, depois de deduzidas todas as despesas decorrentes da transação e os débitos que porventura tenha para com a Associação.

Artigo 15 - A venda de novos Títulos Patrimoniais far-se-á por proposta da Diretoria, aprovada pela Assembléia Geral, na qual constarão a quantidade de títulos a serem criados e colocados à venda, o preço de venda de cada título, as condições de pagamento, a destinação dos recursos arrecadados e o prazo de validade da proposta.

§ 1º - A venda obedecerá à seguinte ordem de prioridade de classes, uma excluindo a outra:

a) descendentes e tutelados de Associados Proprietários que tenham perdido a qualidade de dependentes no ano da aquisição;

b)descendentes e tutelados de Associados Proprietários com qualquer idade;

c)cônjuges ou companheiros de Associados Proprietários;

d)ascendentes de Associados Proprietários;

e)colaterais, até o 4º (quarto) grau de Associados Proprietários.

§ 2º - Opcionalmente, e desde que devidamente fundamentado, poderá a Diretoria Executiva consignar na proposta que eventuais títulos remanescentes sejam vendidos a terceiros. 

Artigo 16 – A transmissão ou transferência de propriedade do Título Patrimonial só será considerada efetivada pela Diretoria Executiva após o cumprimento das exigências dispostas nos Artigos anteriores e seus parágrafos; as taxas devem estar saldadas, bem como outras dívidas ou encargos do transmitente para com a Associação ou para com os seus concessionários e; quitada a taxa prevista no Artigo 10, letra "g".

Artigo 17 – O Associado Proprietário que transferir o seu Título Patrimonial será automaticamente desligado do quadro associativo do Clube, bem como todos os seus dependentes devidamente inscritos em registros próprios.

Artigo 18 – Na transferência causa mortis de Título Patrimonial, a Diretoria Executiva efetivará as providências necessárias, mediante a apresentação do documento judicial hábil, obtido de acordo com o ordenamento jurídico vigente, aplicando-se as disposições dos artigos constantes desta seção, na parte que couber, sendo isenta da Taxa prevista no Artigo 10, letra "g".

Artigo 19 – O titular de mais de um Título Patrimonial ficará obrigado ao pagamento de todas contribuições, correspondente ao número de títulos possuídos, não havendo qualquer tipo de isenção.

 

SEÇÃO IV

Da Admissão e Readmissão de Associados

 

Artigo 20 – Somente poderá ingressar no quadro associativo o candidato que for proposto por ao menos 02 (dois) associados maiores de idade, admitidos há pelo menos 03 (três) anos, quites com a tesouraria e em pleno gozo dos direitos previstos neste Estatuto, satisfazendo os seguintes requisitos:

I – gozar de bom conceito social e idoneidade moral;

II – não exercer ou não ter exercido atividade ilícita, apresentando os documentos que lhe forem exigidos;

III – prestar todas as informações complementares julgadas necessárias pela Diretoria Executiva;

IV – apresentar, sendo menor, termo de responsabilidade firmado pelo representante legal;

V – possuir título, atendidos os requisitos dos artigos constantes da Seção III deste Capítulo;

VI – pagar a Taxa de Transferência de Título constante do artigo 10, alínea "g", bem como eventuais despesas decorrentes da obtenção das informações complementares, necessárias à apreciação da proposta;

§ 1º - As propostas serão entregues, por escrito, na Secretaria da Associação e registradas, por ordem cronológica, em livro especial;

§ 2º - A proposta deverá ser assinada pelos proponentes e pelo proposto, contendo as qualificações e esclarecimentos necessários, inclusive todos os documentos solicitados pela Diretoria, fotografias e prova de ter o proposto adquirido um Título Patrimonial, devendo ser visada por um dos Diretores;

§ 3º - A Associação fará fixar, em lugares apropriados e em cada portaria de entrada dos associados, durante 15 (quinze) dias, extrato da proposta com a fotografia do candidato, sendo que, findo este prazo será a proposta juntamente com as informações prestadas pelos associados, encaminhada a Diretoria Executiva, que emitirá sua decisão sobre a admissão no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

§ 4º - Sob pena de caducidade de sua proposta, o candidato a associado deverá dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do aviso da respectiva aprovação, efetivar os atos complementares que lhe competirem.

Artigo 21 – Os motivos da rejeição da proposta de admissão ou do pedido de readmissão não serão comunicados ao interessado.

§ 1º – A proposta rejeitada só poderá ser renovada após o decurso do prazo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da rejeição.

§ 2º - Da decisão que rejeitara proposta apresentada não caberá qualquer recurso.

Artigo 22 – Aceita a proposta pela Diretoria Executiva, após o pagamento das taxas e despesas constantes do artigo 20, inciso V deste Estatuto, o nome do proposto será inscrito no quadro e nos registros associativos, e seus dependentes, entre os freqüentadores.

Parágrafo Único – O Associado e cada um de seus dependentes, receberão uma Carteira de Identidade Associativa, de apresentação obrigatória em todos os eventos ou atividades da Associação.

Artigo 23 – Se o proposto para Associado Proprietário for menor de 18 (dezoito) anos de idade, salvo se legalmente emancipado, a respectiva proposta deverá ser subscrita por seu representante legal, representando-o ou o assistindo em todos os atos perante a Associação.

Artigo 24 – O Associado excluído do quadro associativo poderá ser readmitido, mediante decisão exclusiva do Conselho Deliberativo, por maioria simples, satisfazendo os seguintes requisitos:

I – no caso de exclusão por falta de pagamento das taxas associativas, pagando em dobro o valor do débito calculado até a data da readmissão, tomando-se por base a taxa de manutenção vigente na data do efetivo pagamento e as despesas havidas com o processo de exclusão;

II – requerimento da readmissão, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da notificação da aplicação da penalidade.

Artigo 25 – É nula qualquer admissão de Associado feita em desacordo com este Estatuto.

 

SEÇÃO V

Dos Direitos dos Associados

 

Artigo 26 – São direitos dos Associados, obedecidas as disposições estatutárias:

I – freqüentar as dependências da Associação, salvo quando requisitados por autoridades ou alugadas a terceiros, bem como quando por decisão da Diretoria Executiva, sejam as dependências associativas cedidas para fins lícitos a terceiros, durante os quais poderão ser suspensos ou restringidos os direitos dos Associados de usá-las amplamente;

II – participar das Assembléias Gerais, votando em suas deliberações;

III – votar e ser votado para quaisquer dos cargos componentes dos Órgãos da Associação;

IV – transferir o seu Título, atendendo as disposições deste Estatuto;

V – solicitar à Diretoria Executiva autorização para que terceiros, comprovadamente residentes fora da cidade sede da Associação, possa freqüentar suas dependências, atendido o disposto no artigo 9º e parágrafos deste Estatuto;

VI – recorrer ao Conselho Deliberativo, sem efeito suspensivo, das penalidades impostas pela Diretoria ou pelo próprio Conselho Deliberativo;

VII – representar ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria, sobre assunto de interesse da Associação;

VIII – representar por escrito contra qualquer Diretor, membro de qualquer outro Órgão da Associação ou Associado, desde que fundamentado e com a apresentação de provas documentais ou outros meios de prova licitamente admitidos, com relação a supostas irregularidades praticadas em desfavor da Associação, sejam elas praticadas dentro ou fora de suas dependências ou eventuais benefícios concedidos a pessoas estranhas a Associação.

IX – propor a admissão de novos associados;

 

SEÇÃO VI

Dos Deveres dos Associados

 

Artigo 27 – São deveres dos Associados:

I – cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto, Regimentos e Regulamentos Internos da Associação, bem como as demais normas editadas pela Assembléia Geral e Órgãos Associativos;

II – colaborar para que a Associação promova a educação física, moral, cultural e cívica de seus Associados;

III – pautar a sua conduta dentro das dependências da Associação e tratar a todos de acordo com as normas de civilidade, cordialidade e urbanidade;

IV – pagar as taxas associativas a que estiver obrigado, estipuladas nos termos estatutários;

V – solver débitos de qualquer outra natureza para com a Associação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da notificação prevista na Seção VII deste Capítulo;

VI – apresentar, obrigatoriamente, ao adentrar a Associação, a Carteira de Identidade Associativa, bem como quando justificadamente solicitado, comprovar documentalmente o pagamento das taxas associativas;

VII – zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da Associação e influir para que os outros também o façam;

VIII – indenizar a Associação pelos danos comprovadamente causados pelo Associado, seus dependentes e Visitantes por ele indicados, sejam eles acidentais ou propositais, independentemente das demais sanções estatutárias, civis e criminais decorrentes de suas condutas;

IX – comunicar obrigatoriamente à Diretoria Executiva, por escrito, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da ocorrência do fato, a mudança de residência, de estado civil, falecimento e nascimento de dependentes;

X – abster-se, nas dependências da Associação, de qualquer manifestação e discussão de caráter político, religioso, preconceituoso e racial, ou relativos à questão de nacionalidade;

XI – acatar as decisões da Assembléia Geral e demais Órgãos da Associação, assim como de seus membros ou representantes e dos funcionários da Associação, no exercício de suas funções estatutárias e regulamentares, respeitando-os, dando-lhes a necessária colaboração;

XII – conhecer, pessoalmente, o candidato cuja entrada no quadro associativo for por ele proposto, sob pena de sujeitar-se as punições previstas na Seção VII deste Capítulo;

XIII – entregar na Secretaria da Associação, sua Carteira de Identidade Associativa, que ficará retida durante o período de suspensão e inutilizada em caso de exclusão ou eliminação, por qualquer motivo, do quadro associativo;

XIV – não ingressar nas dependências da Associação, em qualquer ocasião, portando consigo bebidas de qualquer natureza, tóxicos, armas de qualquer natureza, bem como qualquer outro objeto de natureza ilícita e proibida;

XV – trajar-se decentemente, dentro das normas da Associação.

 

SEÇÃO VII

Das Penalidades

 

Artigo 28 – Os Associados e Freqüentadores que infringirem disposições do Estatuto, Regimentos, Regulamentos, Resoluções e Portarias, tornar-se-ão passíveis das seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – suspensão;

IV – eliminação.

Artigo 29 – A penalidade eventualmente aplicada terá caráter pessoal.

Parágrafo Único – Os Associados e dependentes serão considerados e punidos isoladamente.

Artigo 30 – A aplicação de quaisquer das penalidades acima descritas deverão obrigatoriamente levar em consideração possíveis atenuantes ou agravantes, sendo seu reconhecimento analisado e fundamentado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – A incidência em qualquer infração, por quem já tenha sofrido punição anterior, será sempre considerada agravante.

Artigo 31 – Caberá a pena de advertência por escrito sempre que à infração não houver previsão de aplicação de outra penalidade.

§ 1º - A pena de advertência será cominada por escrito, pela Diretoria Executiva, que lhe poderá dar ou não publicidade.

§ 2º - Em caráter meramente disciplinar ou preventivo, poderá qualquer Diretor ou Funcionário, no exercício de suas funções, fazer advertência verbal ao Associado.

Artigo 32 – Caberá a pena de multa nos casos de reincidência a pena de advertência, a critério da Diretoria Executiva e não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes e superior a 05 (cinco) vezes o valor da Taxa de Manutenção.

Artigo 33 – Será passível da pena de suspensão o Associado que:

I – reincidir em infração já punida com advertência por escrito ou multa;

II – promover discórdia entre os Associados;

III – atentar contra a disciplina da Associação;

IV – prestar ou endossar informações inverídicas na hipótese prevista no artigo 20 do presente Estatuto e outras que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva;

V – ceder a Carteira de Identidade Associativa ou comprovante de quitação de contribuições associativas a terceiros a fim de lhes facilitar o ingresso nas dependências da Associação;

VI – praticar ato condenável ou tiver comportamento inconveniente nas dependências da Associação, ou, como representante da Associação, em qualquer local;

VII – atentar contra o conceito público da Associação, por ação ou omissão;

VIII – transgredir qualquer disposição estatutária regimental ou regulamentar;

IX – praticar atos de comércio nas dependências da Associação, sem autorização da Diretoria Executiva.

§ 1º - A pena de suspensão privará o Associado de seus direitos, subsistindo, porém, suas obrigações;

§ 2º - Essa pena não poderá ser superior a 01 (um) ano;

§ 3º - A aplicação das penas previstas no artigo 28, salvo a de eliminação, é de competência da Diretoria Executiva;

§ 4º - A primeira suspensão, se a infração não for tão grave, poderá, a critério da Diretoria Executiva e se o interessado requerer por escrito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, ser convertida em pena de multa, cujo valor não poderá ser inferior a 03 (três) vezes e superior a 07 (sete) vezes o valor da Taxa de Manutenção.

Artigo 34 – Será passível da pena de eliminação o Associado que:

I – reincidir em infrações referidas no artigo 33 que, por sua natureza e reiteração, o tornem inidôneo para permanecer na Associação, a juízo do Conselho Deliberativo;

II – for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de delito infamante;

III – atentar contra a moralidade social e desportiva ou contra superiores interesses da Associação;

IV – não liquidar, dentro dos prazos fixados neste Estatuto ou outras normas da Associação, suas obrigações pecuniárias em atraso para com o Clube ou para com seus concessionários;

V – deixar, após a notificação, de indenizar a Associação por danos, devidamente apurados, que ele, seus dependentes ou Visitantes por ele indicados, causarem;

VI – tiver em depósito, preparar, transportar, trouxer consigo, adquirir, vender, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

VII – provocar, incentivar, promover ou participar de manifestações ostensivas contra a Associação ou seus poderes constituídos, bem como de qualquer tentativa de desagregação do meio social ou de ato que importe em desprestígio ou que dê motivos de exploração contrária ao bom nome da Associação.

§ 1º - Ao Associado passível da penalidade de eliminação será dado pleno conhecimento dos motivos que o sujeitam a tal punição, para que possa defender-se previamente e dentro dos prazos fixados no Regimento Interno, garantindo-lhe o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa;

§ 2º - A penalidade de eliminação somente poderá ser aplicada pelo Conselho Deliberativo, mediante representação fundamentada da Diretoria Executiva ou de qualquer Associado quite com todas as obrigações perante a Associação.

Artigo 35 – Os membros dos Órgãos da Associação somente poderão ser advertidos ou suspensos pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 36 – A aplicação das penas de suspensão e eliminação será objeto de notificação por escrito ao Associado, mediante recibo, pela Associação, pelo Correio ou pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos, no endereço para correspondência constante do cadastro do Associado no Clube.

§ 1º - Quando o Associado não for encontrado, será feita através a notificação através de edital fixado no Clube, durante o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual considerar-se-á perfeita a notificação;

§ 2º - O Associado a quem for imposta penalidade deverá ressarcir o Clube das despesas que este tiver com a notificação.

Artigo 37 – Mediante requerimento do Associado, serão canceladas as penalidades de advertência, multa e suspensão, desde que as mesmas tenham sido efetivamente cumpridas, bem como tenha transcorrido, respectivamente 02 (dois), 03 (três) e 05 (cinco) anos de sua efetivação e não tenha o infrator neste período sofrido outra punição, eliminando-se os respectivos registros de seu prontuário.

 

 

 

SEÇÃO VIII

Dos Recursos

 

Artigo 38 – Caberá pedido de reconsideração à Diretoria Executiva da pena de advertência, por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.

Parágrafo Único – Não caberá outro recurso da decisão que apreciar esse pedido. 

Artigo 39 - Das decisões que impuserem as penalidades de suspensão e eliminação, serão admissíveis os seguintes recursos ao Conselho Deliberativo:

I - ordinário, quando a decisão for da Diretoria Executiva;

II - de revisão, quando a decisão for do próprio Conselho Deliberativo. 

Artigo 40 - Todos os recursos mencionados neste Estatuto poderão ser interpostos, por escrito, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do ato ou conhecimento do fato impugnado.

§ 1º - Poderá ter efeito suspensivo o recurso que se referir a fato não apreciado na decisão original, envolver matéria de interpretação estatutária ou da legislação ordinária do país;

§ 2º - O órgão prolator da decisão recorrida terá um prazo de 05 (cinco) dias para declarar, justificadamente e tendo em vista o disposto no parágrafo anterior, em que efeito recebe o recurso. Não observado o prazo de 05 (cinco) dias o recurso será considerado com efeito suspensivo.

 

Artigo 41 - Na apreciação do recurso ordinário, o Conselho Deliberativo terá pleno conhecimento da matéria, podendo confirmar ou reformar a decisão recorrida, total ou parcialmente, inclusive para que a Diretoria Executiva profira nova decisão, convertendo o julgamento em diligência para os fins que especificar.

 

Artigo 42 - O direito de recorrer ficará assegurado ao Associado ou qualquer de seus dependentes e aos Visitantes.  

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos do Clube

 

Artigo 43 – São órgãos da Associação:

I – deliberativo: Assembléia Geral e Conselho Deliberativo;

II – executivo: Diretoria Executiva;

III – fiscalizador: Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

Seção I

Das Funções e Competências

 

Artigo 44 – A Assembléia Geral constituir-se-á de Associados Proprietários, maiores de 18 (dezoito) anos que se encontrem em dia com os pagamentos das contribuições e taxas devidas ao Clube.

Artigo 45 - Compete privativamente à Assembléia Geral:

I – eleger os administradores;

II – destituir os administradores;

III – aprovar as contas;

IV – alterar o Estatuto.

Artigo 46 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

I – ordinariamente:

a) anualmente, entre a 2ª (segunda) quinzena de março e a 1ª (primeira) quinzena de abril, para a votação e conseqüente aprovação das contas;

b) de 02 (dois) em 02 (dois) anos, entre a 2ª (segunda) quinzena de março e a 1ª (primeira) quinzena de abril, para a eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e, parcialmente, do Conselho Deliberativo.

II – extraordinariamente, quando convocada na forma prevista no Estatuto.

Parágrafo Único - Será inelegível para qualquer dos cargos componentes dos Órgãos da Associação, durante 04 (quatro) anos, os Diretores que tiverem suas contas rejeitadas pela Assembléia Geral.

Artigo 47 – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, por solicitação fundamentada da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, ou ainda, por 1/5 (um quinto) dos Associados Proprietários com direito a voto.

Artigo 48 – A convocação mencionada no artigo anterior será feita mediante fixação de edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, na sede social, ou publicação pela imprensa escrita ou falada, com atuação local, ou ainda, mediante circular ou avisos pessoais.

Parágrafo Único – Do edital constará a ordem do dia, horários da realização da Assembléia, bem como o aviso de que a segunda convocação realizar-se-á 01 (uma) hora após a marcada para a primeira. A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre a matéria constante da ordem do dia.

Artigo 49 – A Assembléia Geral, em primeira convocação, realizar-se-á com a presença mínima de 50% (cinquenta porcento) dos Associados com direito a voto, e em segunda convocação, com a presença mínima de ¼ (um quarto) dos Associados com direito a voto.

§ 1º – Nas convocações referentes aos incisos II e IV do artigo 45 deste Estatuto, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia, respeitado o quorum mencionado do caput deste artigo.

§ 2º - Nas demais deliberações, será exigido o voto concorde da maioria dos votantes, também respeitado o quorum estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º - Não sendo atingido o número mínimo de Associados com direito a voto constantes do § 1º deste Artigo, será imediatamente convocada nova Assembléia Geral, com fins específicos para o referido ato.

Artigo 50 – O Presidente do Conselho Deliberativo terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para convocar a Assembléia Geral, a contar da data de recebimento da solicitação prevista no artigo 47 deste Estatuto.

Parágrafo Único – Decorrido esse prazo, sem que a Assembléia Geral tenha sido convocada, o substituto do Presidente deverá convocá-la dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, se não o fizer, qualquer membro do Conselho Fiscal a quem a solicitação for dirigida, deverá tomar a iniciativa da convocação, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Seção II

Das Eleições e Posse dos Eleitos

 

Artigo 51 – Instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, a Assembléia Geral elegerá imediatamente o seu Presidente por votação ou aclamação.

§ 1º - O Presidente eleito, a seguir, convidará 02 (dois) Associados Proprietários para exercerem as funções de Secretários e, se for o caso, tantos quantos forem necessários para escrutinadores.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo e os membros da Diretoria Executiva não poderão ser eleitos nem designados para as funções acima previstas.

§ 3º - No ato de votar o Associado exibirá a sua Carteira de Identidade Associativa e assinará a lista de eleitores.

§ 4º - Só poderá votar o Associado que estiver quite com as contribuições e taxas associativas.

Artigo 52 – O direito ao voto só será exercido pessoalmente, sendo vedada a votação por procuração.

§ 1º – O Associado Proprietário terá direito de votar tantas vezes quantos forem os títulos de sua propriedade.

§ 2º - São expressamente proibidos de votar os Associados Proprietários menores de 18 (dezoito) anos, não sendo permitido, em qualquer hipótese, que estes votem através de seus representantes legais.

Artigo 53 – A votação será feita por escrutínio secreto na eleição dos membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – Nas convocações previstas no artigo 46, inciso II, deste Estatuto, pela forma que deliberar a Assembléia Geral.

Artigo 54 – Em caso de empate na votação a descoberto, o Presidente terá direito, além do voto de quantidade, ao de qualidade.

Artigo 55 – Os trabalhos de cada reunião serão objetos de inserção em registros próprios por um dos secretários, e a respectiva ata será assinada pelos membros da mesa, a qual deverá ser aprovada imediatamente após o encerramento dos trabalhos.

Parágrafo Único – A Assembléia Geral poderá autorizar a mesa a lavrar e assinar posteriormente a respectiva ata, delegando poderes a 05 (cinco) Associados durante toda a reunião, para em seu nome, conferi-la e aprová-la.

Artigo 56 – Serão consideradas eleitas as chapas que atingirem a maioria simples dos votos válidos.

Parágrafo Único – Consideram-se inválidos os votos nulos e brancos.

Artigo 57 – Será nula a eleição se o número de votos exceder ao de eleitores, procedendo-se a novo pleito dentro de 15 (quinze) dias.

Artigo 58 – Computar-se-ão somente os votos dados aos candidatos ao Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva registrados na Secretaria do Clube, até 05 (cinco) dias antes da data designada para as eleições em primeira convocação.

§ 1º - Não será registrada a chapa que contiver um ou mais nomes de candidatos que figuram em chapas já registradas.

§ 2º - A Secretaria do Clube afixará, antes do início das eleições, em lugar apropriado, visível a todos os Associados, a relação oficial dos candidatos inscritos, em ordem alfabética dos prenomes e respectivos números, mantendo-a afixada até o encerramento da votação.

§ 3º - Antes do início da votação, o Presidente da Assembléia Geral mandará afixar em cada mesa destinada à votação, a relação oficial referida no parágrafo anterior.

§ 4º - As cédulas para votação serão únicas e entregues aos votantes pelo Clube, não sendo permitidas cédulas avulsas.

§ 5º - O eleitor deve expressar seu voto assinalando os candidatos de sua preferência na forma que for estabelecida em regulamentação das eleições.

§ 6º - Os processos de votação e apuração das eleições serão objeto de regulamentação baixada por Resoluções do Conselho Deliberativo do Clube, adaptando-se, sempre que necessário, suas disposições a novos sistemas técnicos, inclusive mecânicos ou eletrônicos, respeitadas as demais normas estatutárias.

Artigo 59 – No dia marcado para as eleições serão instaladas mesas receptoras constituídas de 01 (um) Presidente e 02 (dois) Secretários, escolhidos pelo Presidente da Assembléia Geral, tendo cada uma destas mesas funções escrutinadoras e apuradoras, sendo que cada qual lavrará a competente ata de seus trabalhos, inclusive o resultado apurado.

Artigo 60 – Recebendo de cada mesa receptora o resultado das eleições, que será válido qualquer que seja o número dos votantes, competirá ao Presidente da Assembléia Geral apurar, totalizar e publicar o resultado final, bem como dar posse aos eleitos.

 

CAPÍTULO VI

Do Conselho Deliberativo

 

Artigo 61 – O Conselho Deliberativo compor-se-á de 21 (vinte e um) membros efetivos e de 09 (nove) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com funções e mandato estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º - Será composto obrigatoriamente por no mínimo 2/3 (dois terços) de brasileiros.

§ 2º - Os Conselheiros serão proclamados eleitos imediatamente após a apuração e empossados na primeira reunião que se seguir do Conselho Deliberativo.

Artigo 62 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Deliberativo será de 04 (quatro) anos, renovado bienalmente e de forma alternada em 11 (onze) e 10 (dez) de seus membros efetivos e em 05 (cinco) e 04 (quatro) dos suplentes.

§ 1º - As vagas que ocorrerem no decorrer do mandato serão preenchidas pelos Suplentes devidamente eleitos, na ordem apresentada na chapa.

§ 2º - O Conselheiro poderá licenciar-se, por motivo de força maior previamente justificado, pelo prazo máximo de 08 (oito) meses.

§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva, quando Conselheiros, ficarão automaticamente licenciados do Conselho Deliberativo pelo tempo em que exercerem seus respectivos cargos.

Artigo 63 - O Conselheiro que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa escrita encaminhada ao Conselho Deliberativo, ou a 03 (três) reuniões consecutivas, mesmo que justificadas, perderá automaticamente o seu mandato. A justificação deverá ser feita até 10 (dez) dias após a respectiva reunião.

Parágrafo Único - Nas mesmas penas incidirá o Suplente no que diz respeito à assunção do cargo e ao tempo em que estiver substituindo.

Artigo 64 - Será inelegível, durante 04 (quatro) anos, o Conselheiro que perder o mandato nos termos do artigo anterior.

§ 1º - O Associado Proprietário candidato a Membro do Conselho Deliberativo não poderá ter sofrido a pena de suspensão a menos de 02 (dois) dois anos da data das eleições.

§ 2º - Terá o seu mandato cassado o Conselheiro que sofrer pena de suspensão ou de eliminação do quadro associativo, cuja decisão será obrigatoriamente comunicada ao Presidente do Conselho Deliberativo pelo órgão aplicador da pena.

Artigo 65 - O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, Primeiro e Segundo Secretários, também Conselheiros, nomeados pelo Presidente, dentro de 15 (quinze) dias após as eleições.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão empossados na mesma reunião em que forem eleitos.

§ 2º - Os Secretários serão empossados perante o Presidente do Conselho e o seu mandato será por tempo igual ao do Presidente que os nomeou.

§ 3º - Vagando o cargo de Presidente ou o de Vice-Presidente, o seu sucessor deverá ser eleito dentro de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, devidamente convocada para este fim, sendo certo que o eleito completará o mandato do seu antecessor.

§ 4º - Eventual renúncia conjunta do Presidente e do Vice-Presidente, será por eles comunicada, por escrito a um dos membros do Conselho Fiscal, a fim de que este convoque o Conselho Deliberativo para eleger os respectivos substitutos, na forma prevista no § 3º deste artigo.

Artigo 66 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I - ordinariamente:

a) em cada ano, na primeira quinzena de março, para deliberar sobre o relatório documentado da Diretoria Executiva, balanço e demonstrativo das contas de receita e despesa do exercício findo e que serão apresentados com o parecer do Conselho Fiscal, após o qual serão submetidas a julgamento pela Assembléia Geral;

b) em cada ano, até o dia 31 de dezembro, a fim de apreciar a proposta orçamentária referente ao exercício seguinte;

c) bienalmente, para eleger na segunda quinzena de abril, o Presidente e o Vice-Presidente do próprio Conselho Deliberativo.

II - extraordinariamente:

a) a requerimento da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou de 1/3 (um terço) dos membros efetivos do próprio Conselho Deliberativo;

b) pela convocação de seu Presidente, quando assim julgar necessário aos interesses sociais; de seu Vice-Presidente ou de membros do Conselho Fiscal, nos casos previstos neste Estatuto.

§ 1º - Os candidatos à eleição de que trata a alínea "c", do inciso I deste artigo, deverão inscrever-se previamente, na forma determinada pelo Estatuto.

§ 2º - Os trabalhos de cada reunião serão resumidos em ata e inseridos em registros próprios;

§ 3º - Salvo disposição expressa em contrário, nos casos de convocação extraordinária, o Conselho Deliberativo deverá reunir-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do pedido de convocação.

Artigo 67 As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por edital afixado no Clube, com antecedência de 10 (dez) dias, pelo menos, e cada Conselheiro será delas notificado pela Secretaria, com a mesma antecedência.

§ 1º - Do edital constará a ordem do dia, bem como que a segunda convocação se realizará 01 (uma) hora após a marcada para a primeira. O Conselho Deliberativo somente poderá decidir sobre matéria constante da ordem do dia.

§ 2º - Excepcionalmente, em caso de calamidade ou emergência inesperada, o Conselho Deliberativo poderá ser convocado em 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito) horas, usando os meios mais rápidos de comunicação para reunir seus membros. 

Artigo 68 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão abertas em primeira e segunda convocação, respectivamente, com 2/3 (dois terços) e maioria absoluta de seus membros, no mínimo.

Parágrafo Único - A presença dos Conselheiros será comprovada pelas respectivas assinaturas em livro próprio, encerrado pelo Presidente, na hora marcada para o início dos trabalhos em segunda convocação.

Artigo 69 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Parágrafo Único - Para deliberar sobre assuntos referentes à aquisição ou alienação de bens imóveis ou para contrair dívidas, o Conselho Deliberativo, na respectiva reunião, deverá contar com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.

Artigo 70 - As reuniões do Conselho Deliberativo, salvo decisão em contrário, poderão ser assistidas por membros da Diretoria Executiva e associados em geral.

Parágrafo único - O Presidente da Diretoria Executiva, quando solicitado, poderá intervir na discussão, sem direito a voto, ou designar um Diretor para prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão.

Artigo 71 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – eleger e empossar seu Presidente e Vice-Presidente;

II - fixar contribuições sociais, taxas e outras contribuições de sua competência previstas neste Estatuto;

III - deliberar sobre a proposta orçamentária enviada pela Diretoria Executiva, sobre o relatório da Diretoria, balanço, demonstração das contas de receita e despesas e parecer do Conselho Fiscal;

IV - deliberar sobre recursos interpostos de suas próprias decisões e de atos da Diretoria Executiva;

V - autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis, a celebrar contrato de mútuo, leasing, penhor, anticrese e hipoteca, ou a assinar quaisquer outros documentos que possam onerar o Clube, não previstos expressamente como sendo da competência exclusiva da Diretoria Executiva;

VI - autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens móveis com valores superiores a 10 (dez) salários mínimos, não sendo necessária referida autorização quando os bens móveis não ultrapassarem o referido valor;

VII - deliberar sobre projetos de Regimentos Internos e respectivas reformas;

VIII - deliberar sobre transferência ou reforço de verba e bem assim sobre a aplicação de fundos especiais;

IX - aplicar penalidades aos membros da Diretoria com mandato findo, mas sem contas aprovadas, em virtude de infração estatutária, quando no exercício de suas funções de Diretor;

X - autorizar locações por prazo superior a trinta (30) dias, bem como concessões de serviços em qualquer dependência do Clube;

XI - aplicar aos associados, dependentes e visitantes as penalidades de sua competência, previstas no Estatuto, constituindo comissões de inquérito quando for o caso;

XII - autorizar o Presidente da Diretoria Executiva, ou o seu substituto legal a transigir em juízo ou fora dele, de acordo com o Estatuto;

XIII - convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal e a Assembléia Geral;

XIV - deliberar sobre os casos omissos e interpretar o Estatuto;

XV - deliberar, mediante proposta da Diretoria Executiva, sobre filiações, desligamentos ou convênios do Clube com outras entidades ou federações sócio-esportivas congêneres;

XVI – aprovar a instituição e cobrança da Taxa de Obras e Benfeitorias.

Parágrafo Único - Nos casos de sua competência, o Conselho Deliberativo é soberano nas decisões que tomar, podendo, no entanto, revê-las, 01 (uma) vez, mediante recurso interposto pela Diretoria Executiva, pela Mesa do Conselho ou pela 1/2 (metade) dos Conselheiros, no mínimo. 

 

CAPÍTULO VII

Da Diretoria Executiva

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais da Diretoria

 

Artigo 72 – A Associação é administrada por uma Diretoria Executiva constituída de 01 (um) Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes eleitos pela Assembléia Geral, em votação secreta; 2 (dois) Secretários, 2 (dois) Tesoureiros e Diretores de Área, de livre nomeação e exoneração do Presidente, sendo que estes últimos atuarão, necessariamente, nas seguintes Diretorias:

  1. Social e Cultural;
  2. Patrimonial;
  3. de Esportes;
  4. de Assuntos Jurídicos;
  5. de Saúde e Higiene; e,
  6. de Sindicância.

§ 1º - A quantidade de membros de cada Diretoria será disciplinada neste Estatuto em suas respectivas Seções.

§ 2º - Os Diretores, quando autorizados pela Diretoria Executiva, poderão nomear Comissões que, sob a direção de cada um, executarão diligências e trabalhos relativos ao respectivo cargo e de suas atribuições.

Artigo 73 – Compete a Diretoria Executiva:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, demais normas aplicáveis à Associação e legislação nacional em vigor;

II – representar a Associação ativa e passivamente;

III – admitir novos Associados, nos termos deste Estatuto;

IV - aplicar aos Associados, dependentes e visitantes as penalidades de sua competência, previstas no Estatuto, mediante parecer da Diretoria de Sindicância;

V – organizar a administração da Associação, contratando ou dispensando funcionários, técnicos e treinadores esportivos;

VI – propor quaisquer medidas ou providências de interesse da Associação, à Assembléia Geral ou ao Conselho Deliberativo;

VII – elaborar previsões orçamentárias, relatórios, documentação, escrituração de livros, balanços e balancetes financeiros da Associação, submetendo-os à necessária apreciação do Conselho Fiscal, que dará o devido andamento ao processo de julgamento das contas, remetendo aos órgãos competentes;

VIII – convocar, mediante motivo justificado e fundamentado, a Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, se necessário for e a bem dos interesses da Associação;

IX – praticar todos os demais atos e tomar as medidas que forem convenientes e compatíveis com os interesses da Associação e dos Associados, dentro dos limites de sua competência.

Artigo 74 - O Primeiro e o Segundo Vice-Presidentes substituirão, sucessivamente, o Presidente em suas faltas e impedimentos, desempenhando, também, os encargos especiais que este lhe atribuir, e os demais Diretores substituir-se-ão uns aos outros, por designação do Presidente.

Artigo 75 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante chapas registradas na secretaria da Associação até 05 (cinco) dias antes da eleição, a qual será realizada de 02 (dois) em 02 (dois) anos, entre a segunda quinzena de março e a primeira quinzena de abril, em sessão solene da Assembléia Geral, sendo eleita a chapa que obtiver maioria de votos dos presentes, excluídos os em branco e os nulos.

§ 1º - Se nenhuma chapa obtiver a maioria de votos dos presentes na primeira votação, esta será repetida na mesma reunião, em segundo escrutínio, concorrendo as duas chapas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples de votos, excluídos os em branco e os nulos.

§ 2º - Se estiverem registradas apenas duas chapas, será considerada eleita a que obtiver no primeiro escrutínio, maioria simples de votos, excluídos os em branco e os nulos.

§ 3º - Na solenidade de posse, o Presidente baixará Portaria nomeando os Secretários, os Tesoureiros e os Diretores de Área, os quais serão imediatamente empossados. 

Artigo 76 - O exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente eleitos é de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas 01 (uma) única vez consecutiva, podendo, entretanto, os Vice-Presidentes se candidatarem à Presidência mesmo que tenham exercido eventualmente o cargo de Presidente.

Artigo 77 - A Diretoria Executiva fica investida de poderes para administrar a Associação e decidir sobre toda e qualquer matéria de interesse administrativo, não podendo transigir, renunciar direitos, alienar, compromissar, hipotecar, empenhar, contrair empréstimos, leasing, arrendar ou, de qualquer forma, onerar bens associativos, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - Fica excluída da exigência estabelecida neste artigo a venda de títulos associativos a que alude o artigo 13 e a de bens móveis inservíveis.

 

Artigo 78 – A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que a Associação necessitar, mediante convocação de seu Presidente, sendo entregue a cada um de seus membros o instrumento de convocação mediante recibo.

Parágrafo Único – Das reuniões da Diretoria Executiva serão lavradas atas, constando resumo de suas deliberações.

Artigo 79 – Os Diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Clube quando da prática de ato regular de gestão, mas respondem pelos prejuízos que causarem por infração da lei ou do Estatuto Social.

Artigo 80 - Ao Presidente, além de outras atribuições e poderes constantes deste Estatuto, compete representar o Clube em juízo ou fora dele, exercendo a direção geral e superior do órgão executivo, mediante autorização do Conselho Deliberativo, quando exigido neste Estatuto.

  Artigo 81 - Vagando o cargo de Presidente ou os de Vice-Presidentes, seus sucessores completarão o mandato, sendo eleitos em escrutínio secreto e empossados dentro de trinta 30 (trinta) dias da vacância, em reunião extraordinária da Assembléia Geral, feita a eleição por processo simbólico ou por aclamação, na hipótese de concorrer somente 01 (um) candidato.

Parágrafo único - Se vagarem, simultaneamente, os cargos acima mencionados, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá, imediatamente, a Presidência da Diretoria Executiva e convocará a Assembléia Geral na forma e para os fins acima estabelecidos.

Artigo 82 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 70, o Presidente da Diretoria Executiva ou qualquer de seus membros por ele designado, comparecerá à reunião do Conselho Deliberativo para prestar informações e esclarecimentos a respeito de atos da administração, devendo os assuntos constarem, por escrito, do pedido de comparecimento encaminhado pela Mesa.

 

Artigo 83 - A Diretoria Executiva prestará, por escrito, as informações e esclarecimentos solicitados pelos demais órgãos do Clube.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Membros

 

Artigo 84 – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva e, nas suas faltas e impedimentos, aos Vice-Presidentes quando assumirem a Presidência:

I – representar a Associação judicial e extra-judicialmente;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III – fixar as diretrizes da atividade administrativa da Diretoria Executiva e zelar pela sua unidade e eficiência;

IV – remeter aos órgãos competentes da Associação o demonstrativo das contas, relatórios e representações de assuntos de interesse da Associação, bem como os demais documentos exigidos ou solicitados;

V – convocar ou solicitar, quando julgar necessário, reuniões extraordinárias da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto;

VI – emitir e firmar cheques bancários, conjuntamente com o Tesoureiro, em nome da Associação;

VII – firmar termos de abertura e de encerramento de livros ou registros, rubricar e assinar folhas, papéis, documentos, correspondentes e atos administrativos da Associação, mas que não se relacionem com empréstimos, confissões de dívidas, onerações ou encargos da Associação;

VIII – representar a Associação em todas as ocasiões, nas solenidades, reuniões, festividades, atos públicos, nas repartições públicas e autárquicas;

IX – representar, outorgar, aceitar e firmar, conjuntamente com o Tesoureiro, em nome da Associação, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo, as escrituras e contratos lavrados e que objetivem bens móveis e imóveis, bem como interesses associativos;

X – solucionar os casos omissos e praticar os atos urgentes, de interesse social, providenciando sua inclusão nos regulamentos e circulares; e

XI – movimentar, conjuntamente com o Tesoureiro, em nome da Associação, contas em estabelecimentos de crédito e instituições bancários.

Artigo 85 – Compete aos Secretários da Diretoria Executiva:

I – dirigir e administrar a Secretaria, arquivo e biblioteca do Clube;

II – firmar os expediente e divulgar as resoluções da Diretoria Executiva;

III – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, lavrando as competentes atas;

IV – providenciar os livros ou registros, papéis e documentos necessários, regularizando-os devidamente;

V – redigir relatórios, ofícios, circulares, editais, etc.;

VI – zelar pelo cumprimento das formalidades legais e administrativas a que estiver sujeito o Clube, social e esportivamente;

VII – expedir e assinar juntamente com o Presidente, as Carteiras de Identidade Associativa; e

VIII – substituírem-se, nas faltas ou impedimentos de cada um.

Artigo 86 – Compete aos Tesoureiros da Diretoria Executiva:

I – a guarda e zelo dos fundos associativos;

II – ter sob sua direta e imediata dependência a caixa, a contabilidade e a Tesouraria da Associação;

III - administrar os serviços da Tesouraria e escrituração dos livros ou registros contábeis;

IV – elaborar a previsão orçamentária anual, verificar e fiscalizar a sua respectiva execução, sob pena de responsabilidade;

V – orientar a elaboração dos balancetes mensais, balanços anuais, prestações de contas e organizar a documentação financeira do Clube;

VI – expedir e firmar recibos das importâncias recebidas pelo Clube;

VII – efetuar os pagamentos autorizados de despesas, mediante vistos prévios do Presidente, nos documentos;

VIII – instituir normas gerais de contabilidade, elaborando o controle das arrecadações e pagamentos do Clube, através de orçamentos, balancetes e balanços;

IX – evidenciar pela contabilidade, perante o Conselho Deliberativo, as atribuições e destinação dos fundos, bem como dos responsáveis pela execução de receitas, despesas, administração ou guarda de bens do Clube;

X – organizar os serviços de contabilidade de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos de serviços, o levantamento dos balanços, análise e a interpretação dos resultados financeiros;

XI – escriturar débitos e créditos, com individualização do devedor e credor, especificações da natureza, importância e data de vencimento quando fixada;

XII – evidenciar através da contabilidade os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Clube;

XIII – praticar os demais atos necessários de seu cargo, visando sempre o interesse da Associação; e

XIV - substituírem-se, nas faltas ou impedimentos de cada um.

Artigo 87 – Compete a Diretoria Social e Cultural, composta por 04 (quatro) membros:

I – dirigir e orientar os serviços prestados aos Associados, dependentes e demais Freqüentadores;

II – promover festas, festivais, reuniões dançantes e culturais;

III – responsabilizar e zelar pela decoração da sede associativa;

IV – organizar e dirigir a utilização dos salões da sede associativa;

V – praticar todos os demais atos regulares e próprios de seus cargos;

VI – organizar departamentos ou comissões que julgar necessário, indicando os nomes dos Associados Proprietários, ou seus dependentes à Diretoria que poderão ser membros desses departamentos ou comissões; e

VII - substituírem-se, nas faltas ou impedimentos de cada um.

Artigo 88 – Compete a Diretoria Patrimonial, composta por 01 (quatro) membro:

I – administrar o patrimônio da Associação, composto de móveis e imóveis e outros bens, zelando pela sua conservação melhoria;

II – escriturar os registros de inventário, registrando por ordem numérica, todos os bens que constituem o patrimônio Associativo;

III – propor à Diretoria Executiva a admissão ou dispensa de empregados; e

IV – cuidar da conservação da sede associativa, dos departamentos ou seções esportivas ou recreativas, das máquinas, equipamentos esportivos, ferramentas e demais pertences do Clube.

Artigo 89 – Compete a Diretoria de Esportes, composta por 02 (dois) membros:

I – dirigir e orientar a prática esportiva dos Associados do Clube;

II – organizar festas ou torneios esportivos;

III – apresentar a Diretoria Executiva sugestões de interesse geral;

IV – organizar os diversos departamentos esportivos, indicando à Diretoria Executiva, nomes dos esportistas que poderão ocupar os respectivos cargos de chefes;

V – opinar sobre a contratação de técnicos esportivos, dispensa de chefes de departamentos e medidas de ordem disciplinar em geral; e

VI - substituírem-se, nas faltas ou impedimentos de cada um.

Artigo 90 – Compete a Diretoria de Assuntos Jurídicos, composta por 01 (um) membro, obrigatoriamente com formação jurídica:

I - dar parecer sobre contratos de qualquer natureza em que o Clube seja parte interessada;

II - dar parecer sobre recursos à própria Diretoria Executiva ou ao Conselho Deliberativo e sobre quaisquer outros processos a eles submetidos que envolvam matéria jurídica ou estatutária;

III - pronunciar-se sobre assuntos de natureza jurídica ou estatutária de interesse do Clube. 

Artigo 91 - Compete a Diretoria de Saúde e Higiene, composta por 01 (um) membro, obrigatoriamente com formação na área de saúde:

I - pronunciar-se sobre matéria de natureza médica na parte aplicada à cultura física;

II - opinar sobre assuntos de saúde e higiene de interesse do Clube;

III - manifestar-se quanto às normas gerais de organização e funcionamento dos serviços médicos existentes e outros que venham a ser criados, opinando inclusive sobre a escolha de profissionais a serem contratados;

IV - sugerir ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva estudos e providências que visem melhorar os serviços médicos e as condições higiênico-sanitárias do Clube. 

Artigo 92 - Compete a Diretoria de Sindicância, composta por 05 (cinco) membros:

I - emitir parecer sobre a admissão de associados e nos demais casos previstos no Estatuto, realizando as necessárias diligências;

II - proceder sindicância a respeito do disposto no artigo 26, inciso V, levando ao conhecimento da Diretoria Executiva os casos passíveis de penalidades;

III – dar parecer em processos de aplicações de penalidades a Associados faltosos.

 

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 93 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 05 (cinco) membros efetivos, Associados Proprietários do Clube há mais de 02 (dois) anos, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois 02 (dois) anos, devendo ao menos 01 (um) deles ser técnico em contabilidade, contador ou economista.

Parágrafo único - Simultaneamente, serão eleitos 03 (três) suplentes que substituirão os efetivos em seus impedimentos, ausências ou licenças. 

Artigo 94 Compete ao Conselho Fiscal:

I – eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

II - examinar e visar anualmente os livros ou registros, documentos e balancetes do Clube;

III - denunciar ao Conselho Deliberativo qualquer violação de lei ou do Estatuto, bem como irregularidades praticadas pelos Diretores, Conselheiros e Associados, sugerindo as providências a serem tomadas em cada caso;

IV - apresentar ao Conselho Deliberativo parecer sobre o balanço anual do Clube, dentro do prazo estatutário;

V - dar seus pareceres, quando solicitados;

VI - convocar a Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo nos casos previstos no Estatuto;

VII – praticar todos os atos permitidos por lei e pelo Estatuto no exercício de suas funções.

Parágrafo único - Para cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá contratar empresa de auditoria independente, a sua escolha, correndo a despesa respectiva por conta de dotação orçamentária, a sua disposição para tanto. 

Artigo 95 - Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal:

I - membros do Conselho Deliberativo;

II - membros da Diretoria Executiva e seus parentes até 3º (terceiro) grau, consangüíneos ou afins, bem como os que fizeram parte da Diretoria imediatamente anterior. 

Artigo 96 - Aos membros do Conselho Fiscal por atos ou omissões relacionados com o cumprimento de suas atribuições, aplicam-se as normas legais e estatutárias que definem a responsabilidade dos membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – Aos membros do Conselho Fiscal aplica-se o disposto no § 2º do artigo 64, no que couber.

Artigo 97 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação de seu Presidente, do Presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo e, ainda, de 1/5 (um quinto) dos Associados, no mínimo, lavrando-se as atas das reuniões em registros próprios. 

§ 1º – Para as reuniões os Conselheiros serão convocados através de avisos fixados na sede associativa, bem como através de comunicados pessoais mediante recibo.

§ 2º - Suas deliberações e pareceres serão tomados ou dados com a presença mínima de 03 (três) Conselheiros e com maioria de votos dos presentes.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Artigo 98 – O Estatuto do Clube poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva, de 1/2 (metade) dos membros, pelo menos, do Conselho Deliberativo e 1/5 (um quinto) dos Associados, instruída com projeto e devida exposição de motivos.

Artigo 99 - Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria, com exceção do Presidente desta, não serão remunerados. 

§ 1º – O Presidente da Diretoria Executiva receberá mensalmente, a título de representação, a importância equivalente a 02 (dois) salários mínimos.

§ 2º - O Presidente da Diretoria Executiva ou funcionário da Associação, quando a serviço e em benefício da Associação, poderão utilizar-se de veículos próprios, ficando reembolsados das despesas e do valor equivalente a 30% (trinta porcento) do preço do litro do combustível, vigente à época da viagem, por quilometro rodado.

§ 3º - Será adotado um Relatório para controle das viagens e das respectivas despesas, o qual conterá, no mínimo os seguintes elementos: data e horário da viagem; destino; quilometragem inicial e final; placa e identificação do veículo utilizado; identificação do Presidente ou do Funcionário e sua respectiva assinatura.

Artigo 100 A Diretoria Executiva não poderá, à custa do Clube, fazer contribuições em dinheiro ou bens para quaisquer fins estranhos aos objetivos associativos. 

Artigo 101 - É proibida, dentro das dependências do Clube, organização de grêmios, comitês ou agrupamentos, quaisquer que sejam suas finalidades.

 

Artigo 102 - Terão livre acesso às dependências do Clube as autoridades no exercício de suas funções.

Artigo 103 - O Clube poderá manter intercâmbio desportivo-social com outras agremiações, mediante convênio autorizado pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, obedecida sempre a reciprocidade.

 

Artigo 104 - O Clube não poderá patrocinar ou ceder gratuitamente suas instalações para festas ou espetáculos organizados por artistas, associados ou entidades com fins lucrativos. 

Parágrafo Único – é vedado o empréstimo de móveis e utensílios da Associação.

Artigo 105 - A flâmula, os uniformes, o escudo e o distintivo para uso individual dos associados deverão estar de acordo com os desenhos e cores aprovados pelo Conselho Deliberativo. 

Artigo 106 - Somente a Assembléia Geral poderá dissolver a Associação por motivo de insuperável dificuldade no preenchimento de seus objetivos, mediante a decisão de, pelo menos, 75% (setenta e cinco porcento) dos Associados Proprietários quites com suas obrigações associativas.

§ 1º - Dissolvida a Associação, far-se-á sua liquidação de conformidade com as leis em vigor no País, destinando-se o saldo do acervo social à distribuição eqüitativa entre os Associados Proprietários, quites com a Associação, mediante a apresentação no ato do respectivo Título Patrimonial.

§ 2º - Para fins de dissolução da Associação será nomeada uma Comissão Especial composto de 03 (três) membros, indicados pela Assembléia Geral, dentre os Associados Proprietários, quites com o Clube, com poderes para apurar o ativo e o passivo associativo e tomar todas as demais medidas e providências necessárias para a completa dissolução da Associação.

Artigo 107 – O exercício financeiro e social do Clube compreenderá o período de 01º (primeiro) de maio de um ano e 30 (trinta) de abril do ano subseqüente.

Artigo 108 – Em todas as ocasiões, as reservas antecipadas de mesas e ingressos serão sempre colocadas, preferencialmente, à disposição dos Associados Proprietários, que deverão manifestar suas preferências dentro do prazo estipulado pela Diretoria Executiva mediante Portaria a ser fixada na sede associativa.

Artigo 109 – Qualquer Associado componente de algum dos Órgãos da Associação que concorrerem a cargos públicos eletivos, tanto no âmbito municipal, estadual ou federal, obrigatoriamente deverão afastar-se do cargo por ele ocupado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias a contar do pleito eleitoral.

CAPÍTULO X

Das Disposições Transitórias

Artigo 110 – A Diretoria Executiva terá prazo de até 01 (um) ano para viabilizar a implantação do sistema informatizado de controle dos Associados, devendo neste prazo providenciar o recadastramento dos Associados e dependentes, confeccionando-se as competentes Carteiras de Identidade Associativa, necessárias para o funcionamento do sistema informatizado.

Artigo 111 – Aos processos de admissão de novos Associados e de aplicação de penalidades, instaurados até a data de entrada em vigor do presente Estatuto, não serão aplicadas as normas aqui estatuídas.

Artigo 112 – Na primeira eleição para o Conselho Deliberativo, imediatamente posterior à entrada em vigor deste Estatuto, as chapas inscritas deverão mencionar obrigatoriamente quais dos membros serão eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, em número de 10 (dez), e 04 (quatro) anos, em número de 11 (onze) membros, adequando a composição daquele órgão ao artigo 62 do presente Estatuto.

Parágrafo Único – A mesma regra valerá para os Suplentes do Conselho Deliberativo, devendo ser indicados quais dos Suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, em número de 04 (quatro), e de 04 (quatro) anos, em número de 05 (cinco) membros.

Artigo 113 – A Associação terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor deste Estatuto, para editar e aprovar seu Regimento Interno.

Artigo 114 - As alterações estatutárias entrarão em vigor imediatamente depois de seu registro e publicação, na forma da lei, revogadas as disposições em contrário.

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